SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PANIFICAO E CONFEITARIA NO MUNICIPIO DE
GOIANIA-GOIAS, CNPJ n. 12.284.217/0001-50, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). ANDRE LUIZ BARCELOS;
E
SINDICATO INDUSTRIAS PANIFICACAO CONFEITARIA EST.GOIAS, CNPJ n.
25.066.994/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MARCOS ANDRE RODRIGUES DE SIQUEIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria assim
compreendidos, as indústrias de pães, pães congelados, salgados, doces,
bolos, tortas, quitandas, fabricação e revendas de produtos de padarias,
panificadoras, confeitarias e empórios, com abrangência territorial em
Goiânia/GO , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2024
Ficam convencionados os Pisos Salariais específicos
para os trabalhadores que forem admitidos a partir de 01/01/2024 e
exercerem as funções nominadas abaixo, com seus respectivos valores:
Grupo I: Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Padeiro,
Auxiliar de Confeiteiro, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Indústria,
Auxiliar de Administração, Balconista, Atendente, Auxiliar de Escritório,
Entregador, Caixa, Empacotador, Repositor, Entregador, Conferente e
Forneiro = R$1.501,20.
Grupo II: Cozinheiro = R$1.725,84.
Grupo III: Gerente de Departamento, Gerente de Loja,
Supervisor, Chefe de Cozinha, Chefe de Indústria, Encarregado de Produção,
RH da Empresa = R$ 1.864,08.
Grupo IV: Padeiro, Confeiteiro, Pasteleiro, Pizzaiolo,
Salgadeiro = R$ 2.054,16.
Grupo V: Gerente de Produção = R$ 2.238,84.
Grupo VI: Gerente Geral = R$2.352,24.
parágrafo 1º : Os salários
normativos desta cláusula aplicam-se aos trabalhadores com jornada de
trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e
vinte) horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2024
Os
salários fixos de todos os trabalhadores da aludida categoria serão
reajustados em 01 de janeiro de 2024 em 8% (oito por cento).
Parágrafo
1º
– Os reajustes espontâneos ou compulsórios a título de antecipação,
havidos no período entre 01/01/2023 a 31/12/2023 na aplicação do
percentual acima, poderão ser compensados, a critério da empresa, salvo os
decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
parágrafo
2º :
O percentual do reajuste previsto no caput (8%) deverá ser pago a partir
de 01/01/2024 e incorporado nas folhas de pagamento de fevereiro ou março
de 2024. Eventuais diferenças salariais retroativas a janeiro/2024 deverão
ser pagas até a folha com referência março/2024, com pagamento até o 5º
dia útil de abril/2024.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão
permitidos descontos na remuneração mensal do trabalhador no rol taxativo
a seguir: decorrentes de adiantamentos, contribuições de custeio
sindical/mensalidade em favor de Sindicatos, planos de saúde médicos e/ou
odontólogos, prêmio de seguro em grupo (acidentes pessoais e de vida)
referente ao titular e dependentes, vale-transporte, compras em farmácias
e demais estabelecimentos comerciais conveniados, auxilio educação, quando
autorizados pelo trabalhador
parágrafo
1º -
Poderão ser descontados os danos e prejuízos causados à indústria em caso
dolo comprovado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT,
inclusive no que diz respeito à utilização individual ou conjunta de
maquinário e ferramentas, desde que devidamente identificado o trabalhador
ou equipe responsável, sendo que os valores apurados poderão ser divididos
entre integrantes da equipe responsável;
parágrafo
2º -
Os itens do rol mencionados no caput da presente cláusula não caracterizam
salário in natura por constituírem parcelas totalmente indenizatória e,
portanto, não integram a remuneração do trabalhador beneficiado para
qualquer efeito legal;
parágrafo 3º - Não serão
considerados salário in natura, vale refeição (almoço e/ou lanche), pães e
outros produtos da panificação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Será concedido ao trabalhador, a partir da data em que
completar um (01) ano no emprego, adicional por tempo de serviço aplicado
ao seu salário contratual, com porcentagem equivalente ao número de anos
que completar na respectiva indústria. (exemplos: 1 ano = 1%, 2 anos = a
2%, 3 anos = a 3%, 4 anos = a 4%, 5 anos = a 5%), limitados a 5% (cinco
por cento). NÃO CUMULATIVO.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DATA BASE
O trabalhador dispensado na modalidade SEM JUSTA CAUSA
cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado tenha a data de
afastamento/desligamento no período de 30 (trinta) dias antecedentes à
data base, ou seja, entre os dias 02 e 31 do mês de dezembro de cada ano,
independentemente da sua projeção, terá direito à indenização equivalente
a um salário contratual vigente.
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
O trabalhador afastado pelo INSS, deve deixar
autorizado a indústria abater sua cota de pagamento do plano de saúde e/ou
plano odontológico nas férias, 13º salário ou outros vencimentos futuros,
quando esgotado os vencimentos presentes. Se não houver valores a serem
pagos em favor do trabalhador, a empresa o comunicará para pagar o valor
em até 48h (quarenta e oito horas), sob pena de pedir sua desfiliação do
plano de saúde.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO QUEBRA DE CAIXA
O trabalhador que exercer exclusivamente a função de
caixa, independentemente do nome do cargo anotado em sua CTPS, fará jus a
um prêmio mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário
contratual a título de "quebra de caixa" e que constará no seu
contracheque e será sempre devida, ainda que a empresa não promova a
cobrança da ocorrência de prejuízos aos trabalhadores que exerçam
a função de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSIDUIDADE PRÊMIO
A partir
da folha de JANEIRO/2024, as empresas concederão mensalmente o
"prêmio assiduidade" no valor mínimo de 3% (três por cento)
calculado sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado, em número
de até 12 (doze) parcelas anuais, mediante manifestação de adesão pelo
trabalhador, observando o Termo de Adesão constante no Anexo da CCT e as
condições abaixo:
parágrafo 1º - O empregador é
obrigado a informar e fornecer o Termo de Adesão ao trabalhador, para que
ele possa manifestar expressamente pela ADESÃO ao benefício do “prêmio
assiduidade” ou pela NÃO adesão ao benefício do “prêmio assiduidade”,
sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do
trabalhador ao "prêmio assiduidade", nos termos disposto no
Termo de Adesão da CCT;
parágrafo 2º - Os
trabalhadores que exercem cargo de Gerente não receberão o adicional
constante do caput, ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas, exceto se por liberalidade do
empregador , mantidas as demais regras, quando aplicadas;
parágrafo
3º
- Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o
prêmio de assiduidade, em nenhuma hipótese integrará ao salário
contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se
computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras,
gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador;
parágrafo
4º
- Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, se exigirá do
trabalhador o critério da pontualidade, devendo o trabalhador cumprir e
registrar regularmente sua jornada diária de trabalho, em todos os dias do
mês de referência, não sendo tolerado atraso ou falta, exceto as faltas
previstas em lei artigo 473 da CLT, que serão abonadas;
parágrafo
5º
- Nos casos em que o empregado faltar ao serviço em razão das hipóteses
previstas no artigo 473 da CLT (faltas justificadas), a empresa poderá
pagar o valor do prêmio assiduidade de maneira proporcional aos dias
efetivamente trabalhados no mês, sempre considerando um mês de 30 (trinta)
dias na base de cálculo. Exemplo: o empregado deixou de comparecer ao
serviço em razão da entrega de um atestado médico de 10 (dez) dias. Nesse
caso, receberá o prêmio assiduidade relativo a 20 (vinte) dias do mês, se
houver cumprido com os demais critérios (assiduidade e pontualidade).
parágrafo
6º
- As empresas que contam com mais de 20 (vinte) e menos de 50 (cinquenta)
trabalhadores, e apenas 1 (um) local para registro de ponto, terão a opção
de permitir o registro de entrada ocorra com até 5 (cinco) minutos de
antecedência do início da jornada OU aceitar uma tolerância de até 5
(cinco) minutos para registro da entrada;
parágrafo
7º
- As empresas que contam com mais de 50 (cinquenta) trabalhadores, e
apenas 1 (um) local para registro de ponto, terão a opção de permitir o
registro de entrada com até 10 (dez) minutos de antecedência do início da
jornada OU aceitar uma tolerância de até 10 (dez) minutos para registro da
entrada;
parágrafo
8º
- Sendo o "prêmio assiduidade" ofertada como meio de estímulo ao
aumento da produtividade, fica estabelecido que mesmo se a empresa, no uso
de sua faculdade, vier a abonar ausência do trabalhador não prevista em
lei, estará apenas praticando ato de liberalidade, que não ensejará
qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária;
parágrafo 9º - Apenas em
caso de desligamento, será devido ao trabalhador o prêmio assiduidade
proporcional aos dias trabalhados no mês, tendo este, cumprido os
requisitos satisfatórios do benefício;
parágrafo
10º
- De todo modo, deverá ser observado o comando do Termo de Adesão
constante no Anexo da CCT, que trata do rateio do valor entre Sindicato
obreiro e trabalhadores, do prêmio assiduidade, que não possui natureza
salarial e foi uma conquista do Sindicato obreiro, sendo destinada até 11
(onze) parcelas em favor dos trabalhadores e somente 01 (uma) parcela em
favor do Sindicato obreiro, que será descontada na folha referente ao mês
de junho de cada ano e será revertida em favor do Sindicato dos trabalhadores,
obedecendo o seguinte cronograma:
Parágrafo
11º
- Os valores, conforme consta no Termo anexo ao presente instrumento
normativo serão descontados na folha de pagamento dos empregados no mês de
JUNHO/2024 e repassado ao sindicato obreiro SINTPÃO até o dia 10 de
JULHO/2024, mediante boleto bancário que será requerido atreves do E-mail:
secretaria@sintpao.org .
parágrafo 12º -
O trabalhador que não fizer jus ao "prêmio assiduidade" no mês
do repasse, desobriga o empregador de repassar a cota relativa a esse
trabalhador no referido mês pois a cota parte só será devida se o
trabalhador for assíduo. Porém, observando o princípio da equidade, o
repasse será feito no primeiro mês seguinte em que o trabalhador vier a
fazer jus ao benefício;
parágrafo
13º -
A empresa que conceder o benefício "prêmio assiduidade" a
trabalhadores sem obedecer ao comando normativo desta cláusula, ou seja,
para trabalhadores mesmo que não tenham aderido ao Termo de Adesão
constante no Anexo da CCT, o benefício automaticamente terá natureza
salarial e incorporará ao salário.
parágrafo
14º
- As empresas que já realizam o pagamento do chamado “prêmio assiduidade”,
deverão regularizar a forma de concessão nos termos desta cláusula,
inclusive em relação ao repasse ao Sindicatos dos trabalhadores.
Parágrafo
15º
- Na hipótese do parágrafo anterior, e nos casos em que o valor da
assiduidade seja superior a 3% (três por cento), a parcela a ser repassada
à entidade sindical obreira sempre respeitará o limite percentual mínimo
(3%), estabelecido no caput.
Parágrafo
16º
- Caso o empregado tenha assinado o Termo Assiduidade de 2023, e tenha
continuado na empresa, não será necessário renovar a autorização para
adesão ao benefício em 2024. Os empregados estão autorizados a renovar a
opção a qualquer tempo, mediante solicitação de novo Termo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A instituição do PPL e/ou PPR - Programa de
Participação nos Lucros e/ou Resultados, deverá ser feita mediante
negociação a ser estabelecida entre Sindicato dos trabalhadores e cada
indústria, onde se fixarão as condições, metas e cronograma de pagamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO TRANSPORTE
As
empresas poderão conceder, em dinheiro, “ajuda de custo transporte” aos
empregados que não utilizam transporte coletivo, por dia efetivamente
trabalho, de modo que o valor não terá natureza salarial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
Fica
convencionado que as empresas contratarão obrigatoriamente seguro de vida
e acidentes, em grupo ou individual, em favor de todos os seus empregados.
Parágrafo
1º - O
benefício seguro de vida não caracteriza salário in natura por ser
parcela totalmente indenizatória e, portanto, não integra a remuneração do
trabalhador beneficiado para qualquer efeito legal.
Parágrafo
2º - A
responsabilidade pelo conhecimento das cláusulas da apólice de seguro, bem
como da ativação do seguro quando ocorrido o sinistro, será inteiramente
do empregado e/ou de seus representantes legais.
Parágrafo
3º - As
empresas não poderão descontar do trabalhador o valor da parcela mensal do
seguro contratado.
Parágrafo
4º - O
trabalhador pode fazer a opção de não participar do seguro ofertado pela
empresa, desde que faça por escrito uma declaração de recusa do
recebimento e desconto do seguro de vida e da consequente não
responsabilidade da empresa perante indenização do seguro.
Parágrafo
5º - Em
caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado perderá
automaticamente o direito ao seguro de vida previsto na presente cláusula
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO NA SEDE DO SINDICATO
Primando pela maior segurança jurídica às indústrias,
fica facultado a estas, o direito de, se assim optarem, fazer o acerto
rescisório no Sindicato dos trabalhadores.
parágrafo 1º - As
indústrias ficam autorizadas a efetuarem os pagamentos dos acertos
rescisórios via pagamento bancário, pix e/ou através de cheques, que não
poderão ser cruzados;
parágrafo 2º - Só serão
aceitos cheques emitidos pelo empregador, com liquidação imediata e
nominal ao trabalhador;
parágrafo 3º - Visando o
atendimento adequado, o acerto rescisório deverá ser previamente agendado
no Sindicato através do endereço eletrônico: secretaria@sintpao.org ;
parágrafo 4º - No ato da
homologação de rescisão de contrato de trabalho, a indústria deverá
apresentar os seguintes documentos:
a) CTPS devidamente atualizada;
b) carimbo da empresa;
c) TRCT (Termo de rescisão de contrato) em cinco vias
que não poderá mais ser mais impresso frente e verso;
d) Termo de homologação em cinco vias;
e) aviso prévio;
f) formulário do seguro-desemprego;
g) extrato analítico do FGTS com a chave para o
saque;
h) guia de recolhimento do FGTS;
i) demonstrativo do trabalhador de recolhimento do
FGTS rescisório;
j) chave de comunicação;
k) três últimos contracheques;
l) Livro de registro de empregados;
m) atestado de saúde ocupacional;
n) Carta de preposto;
o) comprovação de recolhimento das contribuições de
custeio devidas às entidades sindicais (obreira e patronal) no exercício
em curso:
Parágrafo 5º - Se a empesa
optar por realizar a homologação perante o sindicato, será cobrada uma
taxa de 100,00 (cem reais).
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO
O
trabalhador dispensado sem justa causa, ficará dispensado do cumprimento
do aviso prévio, quando comprovar por escrito a obtenção de novo emprego.
A liberação do cumprimento do restante do referido aviso não trará ônus
para nenhuma das partes, devendo a rescisão ser feita dentro do prazo
estipulado no artigo 477, parágrafo 6º, alíneas “b” da CLT.
Parágrafo
único :
O aviso prévio será de 30 (trinta) dias quando a rescisão tiver sido
promovida pelo empregador, com redução de 02 horas diárias ou se o optar o
trabalhador, pela redução de 07 dias na forma do art. 488 da CLT, ou ainda
na forma indenizada. Já o acréscimo de 03 (dias) por cada ano de serviço
prestado na mesma empresa assegurado pela lei 12.506/2011, será concedido
na forma indenizada ou trabalhada.
Mão-de-Obra Feminina
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRAVIDEZ
Fica proibida a exigência de apresentação de atestado
ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção do
emprego.
parágrafo único - Na
demissão, fica assegurado ao empregador o direito de solicitar à
trabalhadora que faça teste de gravidez junto com os exames demissionais,
a fim de sanar qualquer dúvida quanto à validade da terminação contratual.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA POR NÃO REGISTRAR O TRABALHADOR
O
empregador que mantiver trabalhador não registrado nos termos do artigo 41
da CLT, independentemente de multa fiscal por órgão público, ficará
sujeito ainda a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada
trabalhador não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência,
sendo que a multa será revertida 50% para o trabalhador irregular e 50%
para o Sindicato dos trabalhadores.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FUNÇÃO DE GERENTE
Os gerentes nas indústrias da categoria, que
efetivamente exerçam cargo de confiança/gestão, ficam dispensados do
controle de jornada, nos termos do artigo 62, II da CLT.
parágrafo 1º - A
“remuneração diferenciada” indicada no caput sobre ser realizada tanto por
gratificação de função específica, paga em destaque, quanto pelo simples
fato do salário ser superior em 40% (quarenta por cento) ao salário base
de seus subordinados.
parágrafo 2º - Caso a
justiça do trabalho venha, eventualmente, descaracterizar a existência de
poder de gestão e determinar o pagamento de horas extras ou quaisquer
outros valores em decorrência de suposta necessidade de se controlar a
jornada de trabalho, os valores pagos a título de gratificação de função
ou parcela salarial excedente de seus paradigmas serão integralmente
compensados dos valores eventualmente deferidos no processo judicial,
independente de pedido expresso.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ-APOSENTADORIA
Aos
trabalhadores para os quais estiver faltando até 12 (doze) meses,
imediatamente anterior à complementação dos requisitos mínimos necessários
à aquisição do direito à aposentadoria integral pela Previdência Social e,
cumulativamente, ter no mínimo tempo de vinculação empregatícia de 05
(cinco) anos de serviços prestados para a mesma indústria, fica assegurado
a garantia do emprego durante o período que faltar para a aposentadoria.
parágrafo 1º - A garantia
desta cláusula não se aplica aos casos de pedidos de demissão e dispensa
por justa causa;
parágrafo 2º - Quando
solicitado pelo empregador, se obriga o trabalhador a apresentar documento
comprobatório do INSS, comprovando o tempo que possui para exercer o
direito à aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES
Por
motivo de segurança, sanitários e para evitar acidentes, fica proibido o
uso do telefone celular particular, fones de ouvido e outros eletrônicos,
no ambiente de trabalho durante o expediente.
parágrafo
único - Apenas
nos períodos de intervalo para descanso/alimentação, fica permitido o uso
do telefone celular particular, utilizado em local autorizado e indicado
previamente pela indústria como apropriado para esse fim.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS
A empresa
poderá implantar o sistema "banco de horas", que gerará horas de
crédito e/ou débito, inclusive para os domingos, DSR, e/ou feriados, pelo
prazo máximo de 1 (um) ano subsequente ao da hora laborada.
parágrafo
1º -
Fica autorizado o acréscimo da jornada de trabalho em 2h (duas horas)
diárias, limitado o total de jornada a 10 horas por dia, observadas as
exigências legais;
parágrafo 2º - Fica
autorizada a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença
prévia das autoridades, conforme inciso XIII do artigo 611-A da CLT;
parágrafo 3º - A
compensação da jornada laborada será realizada na proporção de 01 (uma)
hora trabalhada por 01 (uma) hora de descanso, inclusive aos domingos e
feriados.
parágrafo 4º - Quando o
trabalhador necessitar fazer uso de horas de crédito, deverá solicitar a
empresa com antecedência mínima de 72 horas, ficando a critério da
indústria conceder ou não a solicitação do trabalhador, com prazo de 48
horas da solicitação;
parágrafo 5º - Não serão
incluídas no banco de horas as faltas, atrasos e saídas antecipadas que
não tiverem sido negociadas prévia e formalmente com superior hierárquico;
parágrafo 6º - Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao
pagamento das bases extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão, sendo o percentual de 50% (cinquenta a
por cento) quando dias úteis e 100% (cem por cento) quando o labor
extraordinário tiver ocorrido aos domingos, feriados civis (nacional e
locais) e religiosos, a serem pagos com as verbas rescisórias;
parágrafo 7º - Em caso de
afastamento do trabalhador, em razão do gozo de benefício previdenciário,
o saldo do banco de horas existente no momento do afastamento será
congelado/suspenso até o retorno laboral do emprego;
parágrafo 8º - O eventual
saldo positivo de horas a favor do trabalhador será pago pela empresa na
folha de pagamento do mês subsequente em que forem efetuados os
fechamentos anuais, que deverão ser pagas com acréscimo das horas extras
previstos neste ACT;
parágrafo 9º - O eventual
saldo negativo por iniciativa do trabalhador em favor da empresa poderá
ser descontado em folha de pagamento, no mesmo prazo estabelecido por ela
para o pagamento, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas;
parágrafo 10º - A empresa
poderá estabelecer, se necessário, períodos trimestrais, bimestrais,
mensais, semanais ou outros períodos de apuração de saldo positivo e/ou
negativo de horas, sem que signifique renúncia ao prazo anual previsto
neste instrumento coletivo;
parágrafo 11º - A indústria se
obriga a realizar um controle individual de hora de trabalho, através do
espelho de ponto, o qual conterá demonstrativo claro e preciso, apontando
todas as horas a crédito e débito, bem como prestar informações acerca dos
respectivos saldos quando solicitados pelo trabalhador ou sindicato. O
espelho de ponto será repassado ao trabalhador para análise e conferência,
devendo ser assinado e devolvido ao empregador para arquivo. Mensalmente
deverá ser apresentado ao trabalhador o saldo de seu banco de horas,
podendo a informação vir impressa no demonstrativo de pagamento do
trabalhador ou em documento próprio, formalizado para este fim, com
comprovante de recebimento firmado pelo trabalhador.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA
A empresa
fica autorizada a reduzir o intervalo intrajornada para 30 (trinta)
minutos, mediante solicitação e autorização expressa do sindicato laboral,
a qual deverá ser solicitada no e-mail: secretaria@sintpao.org ;
Parágrafo
único
- A implantação da redução do intervalo intrajornada e interjornadas sem
observância do previsto no caput desta cláusula, sujeitará a empresa, além
do pagamento do intervalo suprimido, a multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, devendo essa ser revertida
ao trabalhador.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHOS EM FERIADOS E DSR
Pelo presente instrumento coletivo de trabalho, fica
convencionado que a hora trabalhada em dias de feriado e DSR (descanso
semanal remunerado) terá o acréscimo do adicional no percentual de 100%
(cem por cento).
Parágrafo único - São
regulamentados como feriados, em que não haverá jornada de trabalho,
as seguintes datas:
1º de janeiro (dia da Paz Mundial, Lei
662/49); 21 de abril (dia de Tiradentes, Lei 1.266/50); 1º
de maio (dia do Trabalhador, Lei 662/49); 7 de
setembro (dia da Independência, Lei 662/49); 12 de outubro (dia
de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, Lei 6.802/80); 02 de novembro (dia de finados, Lei
10.607/2002); 15 de novembro (dia da Proclamação da República,
Lei 662/49); 20 de novembro, consciência negra (Lei Federal Nº
14.759/2023) 25 de dezembro (dia de Natal, Lei 662/49) e ainda as
datas consuetudinárias de: Corpus Christi, (lei municipal nº 100, de 11 de dezembro de 1951 ) e
sexta feira santa da paixão (art. 2º, da Lei Federal nº
9.093). Serão ainda observados os feriados municipais, (dia da
padroeira de Goiânia: 24 de maio) e aniversário de Goiânia: 24
de outubro), e outros se houver, de modo que, se ocorrer de
trabalhar em qualquer das datas mencionadas, serão as horas trabalhadas
remuneradas em dobro sobre a hora normal, ou seja, 100% (cem por
cento).
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
As
empresas que contarem com mais de 20 (vinte) trabalhadores, ou outro
limitador que a lei venha a dispor, serão obrigadas a proceder com o
registro de ponto manual ou eletrônico da jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO AO TRABALHADOR ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do trabalhador nos dias de
ENEM, exame vestibulares e concursos públicos, mediante documento
comprobatório de inscrição e comparecimento.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA POR ESCALA DE REVEZAMENTO
A
indústria poderá adotar jornada excepcionalmente no dia do DSR – Descanso
Semanal Remunerado (FOLGA), no DOMINGO ou no FERIADO, nacional, estadual e
municipal, ocorridos durante a semana ou em domingo, desde que conceda uma
folga correspondente, sendo que a troca será no mínimo de um (01) dia por
01 (um) dia ou, poderá a folga ser compensada para mais de um dia,
conforme venha a ser combinado entre as partes.
Parágrafo
1º
- Na escala 5x1 ficam considerados compensados os domingos e feriados.
Parágrafo
2º
- Fica garantida folga dominical quinzenal às mulheres, exceto quando se
tratar de escala 5x1 (parágrafo 1º) e escala 12x36, nos termos da lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NO SETOR
INDUSTRIAL E ADMINISTRATIVO
Expressamente
cabe à empresa definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral,
sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de
empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados a
atividade desempenhada, sem qualquer pagamento adicional.
Parágrafo
1º -
As empresas deverão fornecer o uniforme gratuitamente a todos os seus
trabalhadores, devendo os empregados devolvê-los, no ato da rescisão
contratual, no estado em que se encontrarem, facultando à indústria o
desconto pela não devolução. O valor do uniforme somente poderá ser
descontado se o trabalhador comprador o valor de compra do uniforme via
nota fiscal;
Parágrafo 2º - A
higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador;
Parágrafo 3º - O
trabalhador que não utilizar equipamento de proteção individual (EPI) ou
mesmo utilizá-lo de maneira inadequada, poderá sofrer punição disciplinar.
Parágrafo
4º
- Os equipamentos e utensílios obrigatórios ao exercício regular da
atividade, inclusive os calçados antiderrapantes e óculos de proteção,
serão fornecidos gratuitamente pelo empregador e serão de sua propriedade,
estando o trabalhador obrigado a mantê-los sob sua guarda e, devolvê-los
na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados;
Parágrafo
5º-
A empresa, adotará procedimentos para evitar que o trabalhador fique em pé
durante toda a jornada.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFORTO TÉRMICO
As empresas deverão fornecer aos trabalhadores,
principalmente ao "forneiro" que trabalhem na manipulação de
alimentos, alternando "calor" e "frio", indo da sala
de forno/fritura à sala da câmara fria de alimentos/ingredientes
conservados congelados, para que haja proteção contra as radiações
térmicas, vestimenta de isolamento térmico (japona).
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADEQUAÇÃO DA INDÚSTRIA AO ANEXO VI DA NR 12 DO
MTP
As
empresas se adequarão às normas do Anexo VI da NR 12 do Ministério do
Trabalho e Previdência, de modo a garantir que os trabalhadores estejam
seguros em seu ambiente de trabalho, que deve ser saudável, adequado e
seguro, evitando-se doenças ocupacionais e os acidentes de
trabalho. A não adequação da indústria à NR, em caso de acidente,
incorrerá na responsabilização objetiva do empregador.
Parágrafo
único
- será devido o adicional de insalubridade e/ou periculosidade aos
trabalhadores que laborarem em ambiente assim caracterizados, ficando
obrigado o empregador a anotar na ficha/dossiê de cada trabalhador, a sua
movimentação na empresa, ou seja, o setor de sua lotação e a
atividade desempenhada, para fins de postular aposentadoria especial.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
O
trabalhador que se ausentar por motivo de doença deverá apresentar, no
prazo de 24 horas, após o retorno ao trabalho, o respectivo atestado
médico para fins de abono de faltas. O empregado, entretanto, se obriga a
enviar uma foto à empresa em até 24 horas, exceto por absoluta
impossibilidade.
Parágrafo
único -
Se for comprovada fraude na apresentação do atestado médico, a empresa
poderá adotar as medidas legais que tem direito, uma vez que apresentar
atestado médico falso é crime tipificado nos arts 297 e 302 do Código
Penal Brasileiro;
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As
empresas permitirão que os dirigentes sindicais, advogados e assessores
credenciados tenham acesso às mesmas, mediante agendamento, para fins de
promover filiação, recolher mensalidade dos associados, entregar jornais,
boletins periódicos e outras atividades sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS TRABA
As
empresas se obrigam a recolher mensalmente ao Sindicato dos trabalhadores,
a contribuição associativa descontada da remuneração contratual do
associado, sendo que o repasse por parte da empresa deverá ser feito até o
décimo dia útil do próprio mês em curso, ou seja, no qual ocorreu o
desconto.
Parágrafo
1º -
para que a empresa possa proceder ao desconto da mensalidade sindical
sobre o salário dos trabalhadores filiados, o Sindicato deverá encaminhar
cópia da ficha de filiação ou destacar a parte que conste a autorização
com assinatura do trabalhador, permitindo o desconto, conforme previsão do
inciso XXVI do art. 611-B da CLT.
Parágrafo
2º
- Fica instituída a contribuição assistencial, conforme decisão do Supremo
Tribunal Federal expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea
"e" da CLT, sendo direcionada ao custeio das negociações
coletivas, a elaboração, a conclusão do pacto normativo, a fiscalização de
seu cumprimento e aos avanços das conquistas negociais em prol dos
empregados.
Parágrafo
3º
- Conforme deliberação na respectiva assembleia laboral ocorrida em
18/12/2023, a contribuição assistencial é imposta a toda categoria
(trabalhadores) por se beneficiar com a representatividade e atuação do
sindicato Laboral na negociação da presente convenção coletiva, devendo
as empresas descontarem do salário base dos empregados no mês de
abril/2024 o percentual de 5% (cinco por cento), e ser repassada até o dia
10 do mês de maio de 2024, ao sindicato SINTPÃO, mediante boleto bancário
que será enviado a empresa pelo sindicato.
Parágrafo
4º -
os empregados admitidos após o mês de abril o desconto será feito no mês
subsequente a sua admissão e repassado ao sindicato até o dia 10 (dez) do
mês seguinte, desde que não tenha sofrido o desconto na empresa anterior
sendo da mesma categoria.
Parágrafo
5º
- recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, fica a
empresa sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), e 1 % (um
por cento) de juros ao mês e correção monetária.
Parágrafo
6º
- fica garantido o direito individual de oposição para os empregados não
associados ao sindicato laboral. Para exercer esse direito, o empregado
deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados do dia da publicação da
presente convenção no site oficial do sindicato Laboral ou Patronal, ou no
Ministério do Trabalho, entregar manifestação devidamente assinada na sede
do sindicato Laboral situado na Rua 12, qd. 17, lt. 08, Centro de
Goiânia/GO em horário das 7:30 às 11:30, caberá ao sindicato a entrega de
comprovante de recebimento da oposição quando da prática do referido ato
com data da entrega. O empregado tomará ciência, de todo modo, que a
presente Convenção foi negociada, em razão do aumento salarial concedido
pelo instrumento a partir do contracheque de fevereiro de 2024.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CUSTEIO SINDICATO PATRONAL - TAXA NEGOCIAL.
TEMA 935 DO SUPREMO TRIBUNAL
De acordo
com o Edital de Convocação para Assembleia Geral Ordinária, publicado no
Jornal O Popular dos dias 13 e 14 de janeiro de 2024, página 34, e
encaminhado nos grupos de WhatsApp, e-mail e site da entidade, no dia 04
de janeiro de 2024, foi convocada assembleia para deliberação sobre a
Convenção Coletiva de 2024, oportunidade em que foi instituída, dentre
diversas pautas tratadas, a contribuição negocial do ano de 2024. E
conforme decidido coletivamente, em razão da assistência jurídica prestada
pelo SINDIPÃO GOIÁS, que negociou a presente negociação coletiva junto ao
Sindicato dos Trabalhadores, e com a compreensão de que o sindicato
patronal, para se estruturar e se manter prestando serviços à categoria em
Goiás, a empresa representada pelo Sindicato Patronal concorda com a
instituição da "contribuição negocial". Fica, então, instituída
a contribuição negocial patronal, expressamente autorizada pelo artigo
513, alínea "e" da CLT e validada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema 935, que fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição,
por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem
impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados,
desde que assegurado o direito de oposição ”. A decisão também
vale para entidades patronais, por uma questão natural de paridade, nos
termos da lei. Referida contribuição é direcionada ao custeio das
negociações coletivas, a elaboração, a conclusão do pacto normativo, a
fiscalização de seu cumprimento e aos avanços das conquistas negociais, a
ser paga da seguinte forma:
a)
2 %
(dois por cento) sobre o piso salarial da função, multiplicado pelo número
de trabalhadores da empresa na referência MARÇO/2024 , o qual deverá ocorrer até
o dia 10/04/2024 ;
Parágrafo
1º - O valor previsto no caput é obrigatório para todas as empresas do
setor representado pelo SINDIPÃO (panificadores, confeitarias e
similares), exceto para as empresas associadas aos Sindicato Patronal, as
quais já contribuem diretamente para a manutenção da entidade.
Parágrafo
2º
- Os valores a serem recolhidos a favor do SINDICATO PATRONAL – SINDIPÃO
GOIÁS deverão ser depositados diretamente na conta no SINDICATO INDÚSTRIAS
DE PANIFICACAO CONFEITARIA DO ESTADO DE GOIÁS, CNPJ.: 25.066.994/0001-70,
Caixa Econômica Federal, Agência: 0012, Op: 003, C/C: 00078976-3, Chave
PIX CNPJ: 25.066.994/0001-70.
Parágrafo
3º
- Fica oportunizado o direito individual de oposição às empresas não
associadas ao sindicato patronal. Para exercer esse direito, a empresa
deverá, em até 10 (dez) dias corridos, contados da assinatura do documento
e disponibilização no site, no Instagram e nos grupos de WhatsApp da
entidade, entregar manifestação devidamente assinada na sede do SINDIPÃO
(Rua 200, nº 1121, Setor Leste Vila Nova, 1º andar do prédio da FIEG –
Pedro Alves). O ato deverá ser praticado pelo proprietário da empresa, um
de seus sócios ou seu representante legal devidamente constituído por
instrumento de procuração com firma reconhecida em cartório. Caberá ao
sindicato a entrega de comprovante de recebimento da oposição quando da
prática do referido ato com data e hora de entrega.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
As
empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato dos trabalhadores,
que mencionará o motivo da solicitação, deverão fornecer no prazo de até
15 (quinze) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos
analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados,
SEFIP e Termos de adesão ao prêmio assiduidade.
Parágrafo
1º
– caso a empresa não cumpra o prazo previsto no caput , o Sindicato
patronal seránotificado, para intermediar junto à empresa notificada a
apresentação dos documentos dentro de um prazo adicional de 10 (dez) dias
contínuos.
Parágrafo
2º –
a inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, em desrespeito
aos prazos acima estipulados,
ensejará multa de R$50,00 (cinquenta reais) mensais, que será
de trato sucessivo, por trabalhador, até o efetivo cumprimento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os
Sindicatos se obrigam a disponibilizar cópias desta C.C.T. para seus
representados em seus grupos de aplicativos e canais de comunicação
(mídias), sendo que cada empresa, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
data de registro no sistema "mediador", se obriga a fixar uma
cópia da CCT em sua integralidade em seu mural, mantendo-a em local de
destaque.
Assim,
por estarem acordados, firmam a presente convenção Coletiva de Trabalho m
três vias de igual teor e para o mesmo efeito, devendo ser registrada e
arquivada na SRTE-GO, uma vez comprovada como atendidas as exigências do
art. 613 da C.L.T. em todos os seus incisos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
Atendendo
à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso
de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações
de dar e/ou fazer pelas partes signatárias, incidirá a parte faltosa, por
cada violação, em multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o Piso
Salarial vigente por trabalhador prejudicado.
}
ANDRE LUIZ BARCELOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PANIFICAO E CONFEITARIA NO
MUNICIPIO DE GOIANIA-GOIAS
MARCOS ANDRE RODRIGUES DE SIQUEIRA
Presidente
SINDICATO INDUSTRIAS PANIFICACAO CONFEITARIA EST.GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINTPAO
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL SINTPAO
Anexo (PDF)
ANEXO III - TERMO DE ADESÃO ASSIDUIDADE PREMIO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.